Colunista Luis Felipe Dalmedico Silveira é advogado, especialista em Direito Privado pela Fundação Getulio Vargas (FGV). luisfelipe.adv@gmail.com
Algumas cidades permaneceram no escuro por pouco tempo. Outras, no entanto, ficaram desprovidas de energia elétrica por quase 08hrs. Em ambos os casos, no entanto, empresas atuantes no ramo industrial e de serviços experimentaram importantes prejuízos.
As causas do blecaute ainda não foram inteiramente esclarecidas. Uns atribuem a responsabilidade pelo evento a falhas nas redes de transmissão. Outros, como o Ministro das Minas e Energia, acusam o mal tempo como o causador do infortúnio. Fato é, no entanto, que o fato gerador do blecaute da Terça Feira é irrelevante para que os prejudicados obtenham o devido ressarcimento dos prejuízos que sofreram.
Sim, é irrelevante. E isto porque entre estes prejudicados e a empresa responsável pela distribuição de energia elétrica existe uma relação de consumo. E a aferição da responsabilidade do fornecedor de serviço pelos danos causados ao consumidor independe da existência de culpa. Além disso, fatos da natureza não são fatores que excluem do fornecedor a responsabilidade de que falamos acima.
Basta, como se vê, que haja um dano e uma relação de causalidade entre este e a interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Dentro deste cenário, portanto, é possível obter, junto ao Poder Judiciário, sentença determinando a condenação da companhia distribuidora de energia elétrica ao pagamento de indenização em valor correspondente ao quanto, por exemplo, se deixou de vender por conta do blecaute.
Mande sugestões e críticas.
Em 25 de Novembro, a coluna do advogado volta falando a respeito das consequências da variação do dólar nas compras realizadas a crédito no exterior.