Por Dra. Valéria Reani
A partir desta terça-feira, dia 13, entra em vigor o novo código de ética médica, uma mudança que deve alterar toda a relação entre médico e paciente.
Foram dois anos de discussão para que 400 delegados de conselhos de classe definissem as 118 normas que vão estabelecer como médicos devem atuar em clínicas, hospitais, consultórios e outros serviços de saúde.

Logo de início, o novo texto traz princípios fundamentais e ampliação dos direitos dos médicos e, de igual sorte, os deveres também foram esclarecidos de uma melhor forma, na medida em que estão mais bem redigidos.
É importante entender que se trata de uma Resolução do CFM, a de nº 1.931 de 17/09/2009 (Código de Ética Médica), isto é, trata-se de um ato normativo e não legislativo, portanto não é Lei Ordinária; porém, em diversos casos, havendo o vazio do legislativo, o juiz de direito em questões que envolvam a prática médica poderá se utilizar do Código de Ética Médica, para fazer o seu melhor juízo de valor.
Também se nota que o novo Código ganhou dispositivos semelhantes aos dispositivos jurídicos, trazendo expressões que migraram do próprio Código Civil Brasileiro, do Código Penal Brasileiro, do Estatuto do Menor e do Estatuto do Idoso.
Em geral, podemos dizer que, houve um enfoque nas questões de autonomia do paciente com destaque sobre o direito a informação, avanços tecnológicos (Telemedicina), uso de seres humanos e animais em pesquisa, cuidados paliativos (tratamento de pacientes com doenças em estado terminal ou incuráveis) e, recomendações explícitas sobre os tratamentos de fertilização.
O Código também faz recomendações expressas aos médicos para que colham o assentimento do menor de idade em qualquer ato médico a ser realizado, independente de o menor estar devidamente representado pelos pais, pois, a criança tem o direito de saber o que será feito com o seu corpo.
Também evoca aos médicos para que não fiquem submissos à pressão de hospitais e clínicas, no sentido de atender um número maior de pacientes por dia, provavelmente, em razão da grande demanda de atendimento dos planos de saúde e do próprio sistema único de saúde.
Confira as principais mudanças e seus reflexos no site www.valeriareani.com.br
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VALÉRIA REANI
ADVOGADA- OAB/SP 106061
GRADUADA E PÓS GRADUADA em Direito pela Universidade
Católica de Santos-UNISANTOS com especialidade em Direito do Trabalho,
Direito do Consumidor, Meio Ambiente, Responsabilidade Social
EXTENSÃO em Direito e a Internet e Tecnologia da Informação
AUTORA de Publicações Digitais: “A Advocacia Preventiva”, “Advocacia”
“Direito do Consumidor e o “e-commerce” entre outras
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