Colunista Luis Felipe Dalmedico Silveira é advogado, especialista em Direito Privado pela Fundação Getulio Vargas (FGV). luisfelipe.adv@gmail.com
Artigo analisa as conseqüências de uma reviravolta cambial para o consumidor que efetua compras à crédito no exterior.
Em Novembro deste ano, o governo anunciou algumas medidas para conter a valorização do Real em relação ao Dólar.
A mais notável delas foi aquela que aumentava para 20% a alíquota do IOF incidente sobre as operações de entrada de capital estrangeiro no Brasil.
Embora não se saiba, ao certo, se tal medida surtirá o efeito desejado, é importante que, desde já, a sociedade esteja precavida das conseqüências de uma eventual reviravolta cambial.
Variações cambiais abruptas sempre trazem conseqüências danosas à diversos setores da economia. No mercado de consumo, em especial, o aumento do preço do Dólar geralmente traz impactos negativos nas operações de crédito realizadas no exterior.
E isto porque, em dadas operações, o valor devido pelo consumidor não tem, como base, o preço do Dólar obtido á época da realização da operação, mas sim aquele aferido quando do fechamento da fatura. Aliás, é justamente esta variação que remunera o capital disponibilizado pela operadora de cartão de crédito em favor do consumidor.
O importante, aqui, é destacar que, em casos como este, a legislação brasileira – especificamente, o art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor - autoriza o consumidor a obter a revisão da cláusula do contrato de cartão de crédito que prevê que o capital disponibilizado pela operadora de cartão de crédito será restituído com base na variação cambial obtida à época do fechamento da fatura.
É que uma variação cambial superveniente à realização da operação do cartão de crédito pode tornar a obrigação assumida pelo consumidor – no caso, a de restituir o capital mutuado pela operadora – excessivamente onerosa.
Um exemplo ilustra bem a situação: supomos que um consumidor A, em viagem à Europa, efetue gastos no cartão num total de R$ 2.000,00 com base na variação cambial de hoje – qual seja, US$ 1,00 equivalente a R$ 1,75. Supomos, então, que, dali um mês, na data de fechamento da fatura, uma forte variação cambial acomete a economia local, passando US$ 1,00 a valer R$ 2,50. Isto importaria num aumento de 45% do valor da fatura, elevado a dívida do consumidor de R$ 2.000,00 para R$ 2.900,00.
Nota-se, claramente, neste caso, que um fato superveniente (variação do dólar), torna a obrigação do consumidor excessivamente onerosa, o que permitiria a revisão da cláusula do contrato de cartão de crédito, a fim de que esta passasse, naquele caso, em especifico, a prever obrigação menos onerosa ao consumidor.
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