O Brasil parou! Um crime hediondo ocorrido há dois anos, onde foi ceifada a vida de uma menininha chamada Isabella.
Após cinco cansativos dias de julgamento, o júri condenou, na madrugada deste sábado (27), Alexandre Nardoni, de 31 anos, e Anna Carolina Jatobá, de 26 anos, pela morte da menina Isabella, ocorrida na noite de 29 de março de 2008. O casal foi considerado o responsável por asfixiar e jogar pela janela do sexto andar do edifício London, na zona norte de São Paulo, a criança que, na época, tinha 5 anos.
O juiz Maurício Fossen, que presidiu o júri do caso Isabella, pronunciou a sentença do casal. Alexandre Nardoni, pai da menina Isabella, foi condenado a 31 anos de prisão. Sua mulher, Anna Carolina Jatobá, pegou pena de 26 anos.
Coincidência ou não, os réus receberam pena semelhante a suas idades, de 31 e 26 anos.
"O brilho da noite é do promotor Francisco Cembranelli", atestou o advogado de defesa dos Nardoni, Roberto Podval.
Vitorioso, o promotor Francisco Cembranelli deixou o Tribunal do Júri com sorriso nos lábios e ovacionado pelo público.
Duro com a defesa do casal:
• A quem acusou de ter um desempenho pífio (fraco, banal, irrisório) e sem conhecimento dos fatos.
• Irônico com o pai de Isabella, a quem chegou a perguntar se a cabeça dele tinha mais de 50 cm.
• Contundente ao descrever, sem dó, o perfil psicológico de Anna Jatobá aos jurados.
• Ainda, o promotor repetiu que sempre teve certeza da sentença de condenação.
Um Promotor com mais de mil julgamentos, 22 anos de júri, Cembranelli, sempre esteve seguro de sua estratégia. Trabalhou com a verdade e a justiça.
Vale ressaltar que atuação brilhante do Promotor contou com a excelente qualidade do trabalho feito pelos peritos, com conjunto de provas técnicas e o passo a passo da história de como os réus agiram, mostrando que o resultado não foi alcançado ao acaso!
Logo, a soma dessa perfeita combinação resultou na condenação dos réus que cumprirão a pena imposta pelo juiz.
Muito embora, a defesa tenha legalmente o direito de recorrer da sentença, nos parece que a pena foi aplicada de forma adequada, compatível com a conduta praticada.
A defesa anunciou que vai recorrer, no entanto acreditamos que dificilmente o resultado possa sofrer qualquer alteração.
Admitimos que, na qualidade de procuradores dos réus, a defesa fez o seu papel e cumpriu com dignidade a missão que lhe cabia. Mas as provas incriminavam os acusados.
Veja a seguir alguns trechos da sentença*** de 17 páginas imposta pelo juiz Maurício Fossen ao casal Nardoni.
Frieza do casal
“(...) Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio (...)”
Angústia sofrida pela mãe
“(...) a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 – CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas (...)”
Parentesco de Alexandre Nardoni
“(...) Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea “e” do Código Penal (...)”
Menor de 14 anos
“(...) Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos (...)”
Regime fechado
“(...) Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “a” do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei no. 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO (...)”
Prisão preventiva
“(...) Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão (...)”
Comoção nacional
“(...) diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgadas pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória (...)”
Pena de Alexandre Nardoni
“(...) pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão*, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29 todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO (...)”
Pena de Anna Carolina Jatobá
“(...) pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”** (...)”
Fraude processual
“(...) pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo (...)”
* Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto.
** Sursis é um instituto de direito penal com a finalidade de permitir que o condenado não se sujeite à execução de pena privativa de liberdade
***Fonte R7 Notícias
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VALÉRIA REANI
ADVOGADA- OAB/SP 106061
GRADUADA E PÓS GRADUADA em Direito pela Universidade
Católica de Santos-UNISANTOS com especialidade em Direito do Trabalho,
Direito do Consumidor, Meio Ambiente, Responsabilidade Social
EXTENSÃO em Direito e a Internet e Tecnologia da Informação
AUTORA de Publicações Digitais: “A Advocacia Preventiva”, “Advocacia”
“Direito do Consumidor e o “e-commerce” entre outras
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