Por Dra. Valéria Reani
O termo “Síndrome da Alienação Parental” – SAP apareceu em 1985 nos estudos do psicanalista Richard Alan Gardner, professor de psiquiatria da clínica infantil da Universidade de Columbia, EUA.
Segundo o professor, “a síndrome da alienação parental (SAP) é um distúrbio que surge inicialmente no contexto das disputas em torno da custódia infantil”.
Sua primeira manifestação visa denegrir a figura parental perante a criança. Um comportamento que não tem justificativa. Esta síndrome resulta da combinação de um programa de doutrinação dos pais (lavagem cerebral) juntamente com a contribuição da própria criança para envilecer (tornar desprezível )a figura parental que está na mira desse processo”.
O chamando de Genitor Alienante é aquele que promove a campanha negativa da figura do outro e de Genitor Alienado aquele que se vê vitimado por tal campanha.
Segundo outros especialistas,a alienação parental pode ser compreendida como a rejeição do genitor que "ficou de fora" pelos seus próprios filhos, fenômeno este provocado normalmente pelo guardião que detêm a exclusividade da guarda sobre eles (a conhecida guarda física mono parental ou exclusiva).
Em outras palavras, a alienação parental é o controle desproporcional e extravagante que o genitor (pai ou mãe), que detêm a guarda, manifesta sobre os filhos, causando geralmente o afastamento da criança do genitor alienado.
Quando a síndrome se instala, o relacionamento da criança com o genitor alienado fica irremediavelmente comprometido
Juridicamente pode-se conceituar a “Síndrome da Alienação Parental”-(SAP) como o processo de “programar” uma criança para que odeie o genitor não-guardião sem justificativa idônea.
Esse fenômeno ocorre por influência do genitor guardião (geralmente a mãe), que fica com a guarda em aproximadamente 91% dos casos de separação e divórcio, com quem a criança estabelece laços afetivos mais fortes.
Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.
Referências Bibliográfica:
-Dados da organização SplitnTwo [www.splitntwo.org].
-Gardner R. Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which --Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?. American Journal of Family Therapy. March 2002;30(2):93-115.
-site alienação parental
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VALÉRIA REANI
ADVOGADA- OAB/SP 106061
MANTENEDORA da Web site: www.valeriareani.com.br
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